Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:34
Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para prever isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a imóvel rural localizado à margem do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Autor: Otto Alencar (PSD/BA)
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: À COARQ.
Despacho:
– CMA (NAO_TERMINATIVA)
– CAE (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Walter Pinheiro – CAE
- Jorge Viana – CAE
- Eduardo Amorim – CMA
Ementa Detalhada: Altera o art. 3º da Lei nº 9.393/1996 (Lei do ITR), para isentar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR os imóveis à margem do Rio São Francisco, seus afluentes e nascentes, em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente referidas na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) como faixas marginais de curso d’água.