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PLS 626/2011

3 de janeiro de 2020
em COARQ, Senado Federal
0
Favorável à proposição
Resumo Executivo

Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:32

Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar em áreas alteradas e nos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal e dá outras providências.

Autor: Flexa Ribeiro (PSDB/PA)

Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

Órgão atual: COARQ

Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.

Despacho:
– CDR (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CMA (TERMINATIVA)

Histórico de Relatorias:

  • Roberto Muniz – CMA
  • Valdir Raupp – CMA
  • Valdir Raupp – CRA
  • Waldemir Moka – CRA
  • Valdir Raupp – CDR
  • Valdir Raupp – CAE
  • Rodrigo Rollemberg – CAE
  • Ivo Cassol – CCT
  • Cristovam Buarque – CCT
  • Acir Gurgacz – CDR
  • Acir Gurgacz – CMA
  • Jorge Viana – CMA
  • Antonio Russo – CRA
  • Mozarildo Cavalcanti – CRA
  • Mozarildo Cavalcanti – CDR

Ementa Detalhada: Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar em áreas alteradas e nos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico da região, autoriza no art. 2º o plantio de cana-de-açúcar em áreas alteradas e nas áreas dos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal, observado o Código Florestal Brasileiro; prevê no art. 3º as diretrizes para a expansão sustentável nos mencionados biomas: I) proteção ao meio ambiente; II) a conservação da biodiversidade; III) a utilização racional dos recursos naturais; IV) o uso da tecnologia apropriada para produção em áreas alteradas e nos Cerrado e Campos Gerais; V) o respeito à função social da propriedade; VI) a promoção do desenvolvimento econômico e social da região; VIII) valorização do etanol como commodity energética; IX) o respeito ao trabalhador; X) o respeito à livre concorrência; XI) o respeito à segurança alimentar e à nutrição adequada como direitos fundamentais do ser humano; e XII) a ocupação prioritária de áreas degradadas ou de pastagens; prevê nos art. 4º e 5º os objetivos que pautam o plantio de cana-de-açúcar em áreas alteradas e nas áreas dos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal e que, para o atendimento do disposto na Lei, regulamento estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar, etanol, demais biocombustíveis e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar nas mencionadas regiões.

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