Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:32
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, para proibir a cobrança de pedágios nos trechos de rodovias estaduais e federais que atravessem áreas urbanas e entre cidades que distem menos de trinta e cinco quilômetros entre si, e autorizar a arrecadação de taxas e contribuições de melhoria por concessionário de serviço público ou de obra pública.
Autor: Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada definitivamente, nos termos do § 2º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CI (NAO_TERMINATIVA)
– CAE (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Armando Monteiro – CAE
- Telmário Mota – CAE
- Paulo Rocha – CI
- Inácio Arruda – CI
- Heráclito Fortes – CI
Ementa Detalhada: Altera o Código Tributário Nacional e a Lei nº 8.987/95, para proibir a cobrança de pedágios nos trechos de rodovias estaduais e federais que atravessem áreas urbanas e entre cidades que distem menos de trinta e cinco quilômetros entre si, e autorizar a arrecadação de taxas e contribuições de melhoria por concessionário de serviço público ou de obra pública; determina que as referidas disposições não se aplicam aos contratos de concessão em vigor; revoga o Decreto-Lei nº 791/69, que dispões sobre o pedágio em rodovias federais.