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PLS 214/2012

3 de janeiro de 2020
em COARQ, Senado Federal
0
Favorável à proposição
Resumo Executivo

Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:24

Institui Política de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado.

Autor: Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)

Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

Órgão atual: COARQ

Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.

Despacho:
– CDR (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CMA (TERMINATIVA)

Histórico de Relatorias:

  • José Medeiros – CMA
  • Lídice da Mata – CMA
  • Delcídio do Amaral – CMA
  • Jayme Campos – CRA
  • Cyro Miranda – CRA
  • Lúcia Vânia – CDR

Ementa Detalhada: Institui a Política de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado, com vista à proteção da dignidade humana e à promoção do crescimento econômico com responsabilidade ambiental e justiça social, sendo que o bioma Cerrado terá seus limites fixados no mapa de vegetação do Brasil, elaborado pelo órgão federal competente (art. 1º). Na proteção e no uso dos recursos ambientais do bioma Cerrado devem ser observados os princípios da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, do provedor-recebedor, da participação social, do respeito ao direito de propriedade e à função socioambiental da propriedade, da transparência das informações e atos, da celeridade procedimental e da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais (art. 2º). Arrola o que a proteção e o uso dos recursos ambientais do bioma garantirão; os fundamentos; as diretrizes; os objetivos e os instrumentos da Política de Desenvolvimento Sustentável do Cerrado (arts. 3º ao 7º). A mencionada Política será implementada de modo articulado e integrado com outras políticas públicas (art. 8º). Apresenta as situações em que o corte e a supressão de vegetação nativa no bioma Cerrado são vedadas (art. 9º). Dispõe que são livres a coleta de subprodutos de espécies nativas do Cerrado, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observadas as limitações legais específicas (art. 10).

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