Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:12
Altera o § 6º do art. 231 da Constituição Federal e acrescenta art. 67-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir a indenização de possuidores de títulos dominiais relativos a terras declaradas como indígenas expedidos até o dia 5 de outubro de 1988.
Autor: Paulo Bauer (PSDB/SC)
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: À COARQ
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Blairo Maggi – CCJ
- Luiz Henrique – CCJ
Ementa Detalhada: Altera o § 6º do art. 231 da CF/88 para declarar anulados e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar; acresce dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar que a União indenizará os possuidores de títulos de domínio que os indiquem como proprietários de áreas declaradas tradicionalmente indígenas e que tenham sido regularmente expedidos pelo Poder Público até 5 de outubro de 1988, respondendo pelo valor da terra nua e pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em boa-fé.