Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 03:46
Acrescenta o art. 253-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a jornada de trabalho dos empregados em atividades de abate e processamento de carnes.
Autor: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (/)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CAS (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- José Medeiros – CRA
- José Medeiros – CRA
- Donizeti Nogueira – CRA
- Delcídio do Amaral – CRA
- Blairo Maggi – CRA
Ementa Detalhada: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para modificar o nome da Seção VII do Capítulo I do Título III da CLT para “Dos serviços frigoríficos e atividades afins” e acrescentar o art. 253-A, para limitar a jornada de trabalho dos empregados de frigoríficos para 6 horas diárias e 36 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada por convenção ou acordo coletivo, vedada a adoção de banco de horas, e assegurar descanso de 10 minutos a cada 50 trabalhados para as atividades que exijam sobrecarga muscular. Estabelece a entrada em vigor da lei que se originar deste projeto depois de 90 dias de sua publicação.