Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:48
Altera o art. 38 e 38-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena do crime de destruição ou danificação de floresta em área de preservação permanente, bem como para tipificar o crime de destruição ou danificação da vegetação da Amazônia Legal.
Autor: Valdir Raupp (MDB/RO)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do caput do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CMA (NAO_TERMINATIVA)
– CCJ (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Antonio Anastasia – CCJ
- Vanessa Grazziotin – CMA
Ementa Detalhada: Altera o art. 38 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de destruição ou danificação de floresta em área de preservação permanente, de detenção de um a três anos ou multa, para reclusão de dois a quatro anos e multa; estende à Amazônia Legal o âmbito de aplicação do crime de destruição ou danificação da vegetação em estado de regeneração, tipificado no art. 38-A da mesma lei.