Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:46
Concede crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) à pessoa jurídica sobre as aquisições de algodão em pluma oriundas de pessoa física nas operações que especifica e isenta dessas contribuições a receita de venda pelas pessoas jurídicas do algodão em pluma.
Autor: José Medeiros (CIDADANIA/MT)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do caput do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CAE (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Fernando Bezerra Coelho – CAE
Ementa Detalhada: Estabelece que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que utilizem o algodão em pluma como insumo na industrialização têxtil poderão deduzir do PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor do produto adquirido de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, nos termos que especifica. Isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a receita obtida pelas pessoas jurídicas decorrente da venda às indústrias têxteis de algodão em pluma classificado nos termos que especifica.