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PLS 119/2014

3 de janeiro de 2020
em COARQ, Senado Federal
0
Contrário à proposição
Resumo Executivo

Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:04

Estabelece regras para rotulagem de produto de origem animal embalado e dá outras providências.

Autor: Alfredo Nascimento (PL/AM)

Situação: REJEITADA

Órgão atual: COARQ

Última Tramitação: Recebido e Arquivado.

Despacho:
– CAS (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (TERMINATIVA)

Histórico de Relatorias:

  • Cidinho Santos – CRA
  • Vanessa Grazziotin – CAS
  • Vanessa Grazziotin – CAS

Ementa Detalhada: Estabelece que a rotulagem de produto de origem animal embalado deve atender aos princípios estabelecidos nas Leis nºs 1.283/1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, 7.889/1989, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências, e 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código do Consumidor). A rotulagem referida deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – denominação ou nome de venda do produto de origem; II – lista de ingredientes; III – conteúdos líquidos; IV – identificação da origem; V – nome ou razão social e endereço do estabelecimento; VI – nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importado; VII – carimbo oficial da Inspeção Federal; VIII – categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo no órgão federal competente; IX – CNPJ; X – conservação do produto; XI – marca comercial do produto; XII – identificação do lote; XIII – data de fabricação; XIV – prazo de validade; XV – composição do produto;
XVI – indicação da expressão: “Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº—–/—–”; e XVII – instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou alimento, quando necessário. Estabelece, ainda, que as empresas deverão estampar a frase “sem uso de hormônio” ou ” contém hormônio”, conforme o caso, dando prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do regulamento da lei, para que as empresas se adaptem a essa disposição.

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