Atualizado em 9 de dezembro de 2019, às 16:06
Acresce § 7º ao art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, para dispor sobre a obrigatoriedade de revisão periódica dos registros de agrotóxicos.
Autor: Eliziane Gama (CIDADANIA/MA)
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Órgão atual: CRA
Última Tramitação: Distribuído ao Senador Telmário Mota, para emitir relatório.
Despacho:
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CMA (TERMINATIVA)
Relatoria atual: Telmário Mota – CRA
Ementa Detalhada: Determina a revisão dos pedidos de concessão de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins a cada dez anos, observados os avanços tecnológicos e estudos de impacto ambiental, sob pena de proibição automática da produção e comercialização pelo decurso do prazo de concessão do registro.