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Atualizado em 3 de dezembro de 2020, às 10:51
Dispõe sobre a obrigatoriedade de custeio do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, investigado ou acusado submetido a medida cautelar, e dá outras providências.
Autor: Carlos Henrique Gaguim (DEM/TO)
Situação: Tramitando em Conjunto
Órgão atual: CFT
Última Tramitação: Tramitando em Conjunto
Despacho: Designado Relator, Dep. Pauderney Avelino (DEM-AM)
Regime: Prioridade (Art. 151, II, RICD)