Atualizado em 10 de novembro de 2021, às 14:07
Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, para dispor sobre a distribuição entre os estados de recursos públicos federais para a agricultura familiar e para os empreendimentos familiares rurais.
Autor: (/)
Situação:
Órgão atual:
Última Tramitação:
Despacho:
– CRA (TERMINATIVA)
Relatoria atual: Izalci Lucas – CDR
Histórico de Relatorias:
- Dário Berger – CDR
- Paulo Rocha – CDR
- Dalirio Beber – CAE
- José Medeiros – CAE
- Aécio Neves – CAE
- Benedito de Lira – CRA
Ementa Detalhada: Acresce art. 5º-A à Lei nº 11.326/2006 (estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais) para estabelecer no caput que os recursos públicos federais destinados à agricultura familiar, previstos no orçamento da União para implantação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão distribuídos proporcionalmente ao número de estabelecimentos de agricultura familiar ou de empreendimentos familiares rurais existentes em cada estado, consoante dados do Censo Agropecuário oficial; prevê nos §§ 1º, 2º e 3º do mencionado artigo que: o disposto no caput se aplica aos recursos cuja aplicação seja prevista no Plano Safra da Agricultura Familiar; caso não haja, em prazo definido em regulamento, contratação integral dos recursos de crédito disponibilizados para um estado, os valores disponíveis serão remanejados para contratação no estado da mesma região que apresente maior número de agricultores familiares, de acordo com o Censo Agropecuário; e o previsto no caput será aplicado obedecendo-se o rito de discussão do orçamento federal, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual.