Atualizado em 10 de novembro de 2021, às 11:59
Altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para criar a categoria de Unidade de Conservação denominada Estrada-Parque e institui a Estrada-Parque Caminho do Colono no Parque Nacional do Iguaçu.
Autor: (/)
Situação:
Órgão atual:
Última Tramitação:
Despacho:
– CI (NAO_TERMINATIVA)
– CMA (NAO_TERMINATIVA)
– CDR (TERMINATIVA)
Relatoria atual: Fabiano Contarato – CMA
Histórico de Relatorias:
- Elmano Férrer – CI
Ementa Detalhada: Altera a Lei nº 9985/00 – que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências – para incluir a Estrada-Parte no Grupo das Uni-dades de Uso Sustentável; define a Estrada-Parque como uma via de acesso dentro de uma unidade de conservação cujo formato e dimensões são definidos pelos aspectos históricos, culturais e naturais a serem protegidos; elenca requisitos para a implantação de uma estrada-parque; cria a Estrada-Parque Caminho do Colono no Parque Nacional do Iguaçu, a ser implantada no histórico leito do Caminho do Colono, situado entre o km 0 e o km 17,5 da PR-495, antiga BR-163; determina que além dos requisitos previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Estrada-Parque Caminho do Colono somente será permitida a circulação de automóveis de passeio e caminhonetes, de coletivos de transporte de turistas até 3 (três) eixos e de veículos oficiais, inclusive do Exército Brasileiro, sendo vedada a circulação de veículos de carga e de veículos desregulados conforme legislação pertinente; estabelece que a juízo do órgão gestor da unidade de conservação, poderá ser instalado museu sobre a história da Estrada-Parque e os atributos naturais do Parque Nacional.