Atualizado em 9 de novembro de 2021, às 16:10
Acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de estabelecer multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil.
Autor: (/)
Situação:
Órgão atual:
Última Tramitação:
Despacho:
– CAS (NAO_TERMINATIVA)
– CDH (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Paulo Paim – PLEN
- Paulo Paim – CAE
- Paulo Paim – CDH
- Paulo Paim – CAS
- Romero Jucá – CAS
- Waldemir Moka – CAS
- Ana Rita – CCJ
- Romero Jucá – CAE
- Romero Jucá – CAE
- Paulo Paim – CDH
- Waldemir Moka – CAS
Ementa Detalhada: Acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para determinar que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional importará ao empregador multa em favor da empregada correspondente a 5 (cinco) vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.