Atualizado em 9 de novembro de 2021, às 12:04
Estabelece que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o fim do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, no que concerne às contratações e renegociações de operações de crédito realizadas para micro, pequenas e médias empresas, diretamente ou por meio de agentes financeiros, fica dispensado de observar anotações registradas em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto; deverá conceder prazo mínimo de 120 (cento e vinte) meses; e deverá conceder carência mínima de 12 (doze) meses para o início dos pagamentos das prestações.
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Situação:
Órgão atual:
Última Tramitação:
Ementa Detalhada: Permite, até o encerramento do estado de calamidade decretado em virtude da pandemia do coronavírus, que o BNDES deixe de observar anotações constantes de bancos de dados que impliquem restrição ao crédito e conceda prazo mínimo de 120 meses e carência mínima de 12 meses para o início do pagamento das prestações nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas com micro, pequenas e médias empresas.