Atualizado em 1 de março de 2021, às 10:54
Altera a Lei nº 9.393, de 1996, para isentar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato; altera a Lei nº 11.250, de 2005, para permitir que conselhos municipais de desenvolvimento rural, conselhos regionais e federal de contabilidade e entidades de representação dos contribuintes do ITR proponham a denúncia de convênios celebrados para delegar as atribuições de fiscalização e de cobrança do ITR; e amplia para 84 meses o prazo de parcelamentos de débitos do ITR.
Autor: Lucio Mosquini (MDB/RO)
Situação: Aguardando Designação de Relator
Órgão atual: CCP
Última Tramitação: Aguardando Designação de Relator
Despacho: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/02/20 PÁG 356.
Regime: Ordinária (Art. 151, III, RICD)