Atualizado em 25 de fevereiro de 2021, às 14:25
Acrescenta o inciso III ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, para prever a possibilidade de se estabelecer, nos processos de licitação, margem de preferência para produtos orgânicos certificados de acordo com a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Autor: Zé Vitor (PL/MG)
Situação: Aguardando Designação de Relator
Órgão atual: CCP
Última Tramitação: Aguardando Designação de Relator
Despacho: Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Publicado em avulso e no DCD de 12/10/19 PÁG 107, Letra A.
Regime: Ordinária (Art. 151, III, RICD)