Atualizado em 24 de novembro de 2020, às 12:14
Dispõe sobre o conteúdo local obrigatório nas aquisições de bens e serviços para as atividades, em todos os regimes, de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.
Autor: Lindbergh Farias (PT/RJ)
Situação:
Órgão atual:
Última Tramitação:
Despacho:
– CI (NAO_TERMINATIVA)
– CCJ (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Ricardo Ferraço – CI
- Ricardo Ferraço – CI
Ementa Detalhada: Dispõe que o aproveitamento das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos do Brasil deve ser realizado em benefício do desenvolvimento econômico e social, do adensamento das cadeias produtivas, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do bem-estar dos brasileiros; para os fins desta Lei, considera-se conteúdo local a proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para execução de contrato de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.