Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:42
Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências.
Autor: Eduardo Azeredo (PSDB/MG)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada definitivamente, nos termos do § 2º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
– CAS (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Ricardo Ferraço – CAE
- Romero Jucá – CCJ
- Armando Monteiro – CCJ
- Douglas Cintra – CCJ
- Armando Monteiro – CCJ
- Kátia Abreu – CCJ
- Kátia Abreu – CCJ
Ementa Detalhada: Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados; define o que é serviço terceirizado; discrimina quais são os requisitos exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem como os documentos que devem ser apresentados pela contratada; aduz quais são os direitos, deveres e responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que o recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por esta Lei observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado; esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.