Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:28
Altera o art. 1.439 do Código Civil que dispõe sobre o prazo do penhor rural.
Autor: Acir Gurgacz (PDT/RO)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CCJ (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Ronaldo Caiado – CCJ
- Randolfe Rodrigues – CCJ
- Blairo Maggi – CRA
Ementa Detalhada: Altera a Lei nº 10.406/2002 – Código Civil – para determinar que o penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis uma só vez até o limite de igual prazo; estabelece que embora vencidos os prazos, permanece a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem; preconiza que a prorrogação deve ser averbada à margem dos registros respectivos, mediante requerimento do credor e do devedor, sendo o prazo do penhor rural equivalente ao das operações de crédito; revoga dispositivo do Decreto-Lei 167/67 – que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.