Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:18
Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo e dá outras providências.
Autor: ATN Nº 2, de 2013 – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. (/)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Paulo Paim – CDH
- Paulo Paim – CCJ
- José Medeiros – CCJ
Ementa Detalhada: Define trabalho escravo; estabelece que o mero descumprimento da legislação trabalhista não caracteriza trabalho escravo; determina que todo e qualquer bem de valor econômico – apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou da exploração de trabalho escravo – seja confiscado e revertido ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins – FUNPRESTIE; estabelece que os imóveis rurais e urbanos que devido às suas especificidades não forem passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, poderão ser vendidos e os valores decorrentes da venda deverão ser remetidos ao FUNPRESTIE; determina que nas hipóteses de exploração de trabalho em propriedades pertencentes à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou em propriedades pertencentes às empresas públicas ou à sociedade de economia mista, a responsabilidade penal será atribuída ao respectivo gestor; estabelece que a ação expropriatória de imóveis rurais e urbanos em que forem localizadas a exploração de trabalho escravo observará a lei processual civil, bem como a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário que explorar diretamente o trabalho escravo; elenca as finalidades e as fontes de recursos do FUNPRESTIE.