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PLS 418/2012

3 de janeiro de 2020
em CCJ, Senado Federal
0
Contrário à proposição
Resumo Executivo

Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 03:43

Altera a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, para inserir capítulo sobre o direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Autor: Paulo Paim (PT/RS)

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

Órgão atual: CCJ

Última Tramitação: Matéria aguardando distribuição.

Despacho:
– CDH (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (TERMINATIVA)

Histórico de Relatorias:

  • Telmário Mota – CCJ
  • Walter Pinheiro – CCJ
  • Randolfe Rodrigues – CDH

Ementa Detalhada: Altera a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, para inserir capítulo sobre o direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Dispõe que consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins desta Lei, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autodefinição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Define que consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, bem como as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à subsistência da comunidade, à preservação dos seus costumes, tradições, cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os espaços destinados aos cultos religiosos e os sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos. Autoriza o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Incra, a proceder à identificação, ao reconhecimento, à delimitação, à demarcação, à desintrusão, à titulação e ao registro das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à desapropriação por interesse social para fins étnicos. Autoriza a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, a assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada. Autoriza o Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares (FCP), a assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, e para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto nesta Lei. Determina que os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (IPHAN). Estabelece que o Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas específicas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental da comunidade. Dispõe que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Revoga os arts. 31 a 34 da Lei nº 12.288/2010 que tratam do acesso a terra e à moradia adequada aos remanescentes das comunidades dos quilombos.

+ detalhes

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