Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:29
Altera o art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, para estabelecer que a demarcação de terras indígenas somente será realizada após a realização de trabalhos técnicos que atestem o efetivo caráter indígena da comunidade interessada.
Autor: Paulo Bauer (PSDB/SC)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
– CDH (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Jorge Viana – CAS
- João Alberto Souza – CAS
- Telmário Mota – CDH
- Ana Rita – CDH
- Acir Gurgacz – CCJ
- Acir Gurgacz – CCJ
Ementa Detalhada: Altera a Lei nº 6.001/1973 para dispor que a demarcação de terras indígenas serão realizadas após conclusão de estudos antropológicos, complementados por estudos de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental, bem como levantamento fundiário especializado que atestem a efetiva condição indígena da comunidade interessada e o caráter tradicional da ocupação.