Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:10
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar ao sindicato da categoria profissional a imposição compulsória de quaisquer contribuições, salvo o imposto sindical, aos trabalhadores a ele não filiados.
Autor: Ivo Cassol (PP/RO)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do caput do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CAS (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Paulo Paim – CAS
Ementa Detalhada: Altera a CLT para estabelecer que, ressalvada a contribuição sindical, nenhuma outra contribuição poderá ser exigida compulsoriamente de trabalhadores que não sejam filiados ao sindicato da categoria profissional.