Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 00:30
Revoga os incisos VII e IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que vedam a compensação dos créditos cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal e de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Autor: Givago Tenório (PP/AL)
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Órgão atual: CAE
Última Tramitação: Redistribuído ao Senador Angelo Coronel, para emitir relatório.
Despacho:
– CAE (TERMINATIVA)
Relatoria atual: Angelo Coronel – CAE
Histórico de Relatorias:
- Angelo Coronel – CAE
Ementa Detalhada: Revoga os dispositivos que determinam que não poderão ser objeto de compensação o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal e os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados.