Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 00:30
Altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) os oriundos do licenciamento para exploração comercial das tecnologias, dos produtos, dos cultivares protegidos, dos serviços e dos direitos de uso da marca.
Autor: Alvaro Dias (PV/PR)
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: Remetido Ofício SF n º 914, de 12/11/19, à Primeira-Secretária da Câmara dos Deputados encaminhando o projeto para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal (fls. 34 a 35).
À COARQ.
Despacho:
– CAE (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Kátia Abreu – CAE
- Ronaldo Caiado – CAE
- Kátia Abreu – CAE
Ementa Detalhada: Altera a Lei nº 5.851/72, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para estabelecer que os recursos arrecadados pela empresa mediante contrato de licenciamento constituirão recursos da EMBRAPA.