Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:34
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional, quando adquiridos por agricultores familiares ou por cooperativas agrícolas.
Autor: Acir Gurgacz (PDT/RO)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada definitivamente, nos termos do § 2º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CAE (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Roberto Requião – CAE
- Delcídio do Amaral – CAE
- Gilberto Goellner – CRA
Ementa Detalhada: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos fabricados em países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), destinados exclusivamente à agricultura nacional, quando adquiridos por agricultor familiar ou por cooperativa de agricultores; determina seja declarada nula a isenção de que trata o parágrafo anterior se houver alienação do bem antes de dois anos de sua aquisição a pessoas físicas ou jurídicas que não satisfaçam tais condições, bem como se houver comprovação de que o bem foi utilizado em atividade diversa da que houver justificado o benefício; estabelece que o benefício da isenção do IPI poderá ser utilizado somente uma vez ao ano, ou, excepcionalmente, nos casos em que ocorra sua destruição completa ou seu desaparecimento por furto ou roubo; assegura a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos referidos;