Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 01:21
Dá nova redação ao art. 15-A e acrescenta-se § 2º ao art. 34, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para dispor sobre a fixação dos juros compensatórios devidos em decorrência das desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, bem como dispor sobre a indenização de área não registrada nas desapropriações por utilidade pública.
Autor: Pedro Taques (PDT/MT)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CAE (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Wellington Fagundes – CAE
- Roberto Rocha – CAE
- Armando Monteiro – CAE
- Douglas Cintra – CAE
- Armando Monteiro – CAE
- Sergio Souza – CRA
- Valdir Raupp – CRA
- Tomás Correia – CRA
- Waldemir Moka – CRA
Ementa Detalhada: Altera o Decreto-Lei nº 3.365/1941 para dispor que na imissão prévia na posse decorrente de desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Estabelece que os juros compensatórios têm por destinação compensar a perda de renda pelo proprietário, efetiva ou potencial, de modo que a mera ausência de exploração econômica da área desapropriada, ou de parte dela, não impede a sua incidência, salvo se for demonstrado que o imóvel expropriado não pode ser objeto de exploração econômica alguma, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica. Estabelece que no período compreendido entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios de que trata esta lei deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração Pública, menos o valor fixado pela sentença, em observância à lei vigente da época de ocorrência dos fatos. Revoga os §§ 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. (Art. 15-A – No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 2º – Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 4º – Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”)