Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 03:45
Institui a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural (PDBR) e dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural (PNDBR).
Autor: Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: À COARQ.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
– CMA (NAO_TERMINATIVA)
– CAE (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Ronaldo Caiado – CRA
- Waldemir Moka – CRA
- Jayme Campos – CRA
- Waldemir Moka – CRA
- Blairo Maggi – CRA
- Cidinho Santos – CRA
- Blairo Maggi – CRA
- Sergio Souza – CAE
- Blairo Maggi – CAE
- Anibal Diniz – CMA
- Eduardo Suplicy – CCJ
- Kátia Abreu – CCJ
Ementa Detalhada: Institui a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural (PDBR), a ser implementada nos territórios rurais, visando seu desenvolvimento sustentável e a dignidade de seus habitantes, conforme critérios de prioridade tais como: menor índice de desenvolvimento humano; maior concentração de beneficiários de programas governamentais de transferência de renda; maior concentração de agricultores familiares e assentados da reforma agrária; maior concentração de populações tradicionais, quilombolas e indígenas; Estabelece princípios (democracia, sustentabilidade, inclusão, diversidade, equidade e solidariedade), objetivos (promover e acelerar a superação da pobreza e das desigualdades sociais nos territórios rurais) e diretrizes da PDBR; Cria o Sistema Nacional de Informações sobre o Desenvolvimento do Brasil Rural (SNIDBR), que organizará o registro informatizado da situação do desenvolvimento sustentável nos territórios rurais; Prevê a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural (PNDBR), com vigência quadrienal correspondente à do Plano Plurianual (PPA), cujas diretrizes deverão ser formuladas pela Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; Indica o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF), os Conselhos regionais de desenvolvimento rural ou similares, os órgãos de execuções de programas de desenvolvimento rural das várias esferas de governo e as instâncias, foros, colegiados e instituições privadas dos espaços territoriais rurais como possíveis integrantes da PDBR, nas funções de planejamento, regulação, coordenação, articulação, deliberação, execução, fiscalização e monitoramento, garantindo-se a participação social, nos referidos conselhos, de pelo menos dois terços de seus membros.