Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 01:59
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 7º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para dispor sobre termo de responsabilidade e prazo para a recomposição da vegetação em área de preservação permanente suprimida após 22 de julho de 2008.
Autor: Valdir Raupp (MDB/RO)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do caput do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CMA (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Acir Gurgacz – CMA
- Jorge Viana – CMA
Ementa Detalhada: Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 7º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), para determinar que, constatada a supressão de vegetação em área de preservação permanente após 22 de julho de 2008, o órgão ambiental embargará a área e firmará termo de responsabilidade com o infrator, estabelecendo prazo de um ano para a recomposição da vegetação degradada.