• Início
  • Comissões da Câmara
  • Comissões do Senado
FPA Legis
  • Início
  • Comissões da Câmara
  • Comissões do Senado
No Result
View All Result
  • Início
  • Comissões da Câmara
  • Comissões do Senado
No Result
View All Result
FPA Legis
No Result
View All Result

PLS 209/2013

3 de janeiro de 2020
em COARQ, Senado Federal
0
Favorável à proposição
Resumo Executivo

Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:39

Altera a Lei nº. 7.802, de 11 de junho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências para fixar prazo para o processo de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins pelo órgão federal.

Autor: Ruben Figueiró (PSDB/MS)

Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

Órgão atual: COARQ

Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.

Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (TERMINATIVA)

Histórico de Relatorias:

  • Humberto Costa – CDR
  • Lídice da Mata – CDR
  • Regina Sousa – CDH
  • Humberto Costa – CDH
  • Roberto Requião – CDH
  • Cidinho Santos – CRA
  • Blairo Maggi – CRA
  • Blairo Maggi – CCJ

Ementa Detalhada: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins), para dispor que os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, estabelecendo que o pedido de registro deverá ser direcionado somente ao órgão federal registrante que deverá concentrar todos os procedimentos para análise do processo de registro na forma de regulamento. Dispõe que a análise do processo de registro deverá ser concluída no prazo de 180 dias a contar da data de solicitação do registrante à União na forma de regulamento e, se favorável, o registro se dará no prazo de 15 dias subsequentes e que o não cumprimento dos prazos sujeitará os responsáveis às penalidades por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1999.

+ detalhes

Publicação anterior

PL 2957/2015

Próxima publicação

PLS 750/2015

Próxima publicação

PLS 750/2015

No Result
View All Result

Posts recentes

  • PL 5790/2019
  • PDL 484/2021
  • PL 3967/2021
  • PL 3950/2019
  • PL 658/2019

Comentários

  • Iandra Deconto em PDL 341/2019
  • Iandra Deconto em PL 6269/2019
  • Iandra Deconto em PL 2453/2019
  • Início
  • Comissões da Câmara
  • Comissões do Senado

Site desenvolvido pela Pressy © 2021
Pressy Comunicação e Tecnologia

No Result
View All Result
  • Início
  • Comissões da Câmara
  • Comissões do Senado

Site desenvolvido pela Pressy © 2021
Pressy Comunicação e Tecnologia