Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:39
Altera a Lei nº. 7.802, de 11 de junho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências para fixar prazo para o processo de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins pelo órgão federal.
Autor: Ruben Figueiró (PSDB/MS)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Humberto Costa – CDR
- Lídice da Mata – CDR
- Regina Sousa – CDH
- Humberto Costa – CDH
- Roberto Requião – CDH
- Cidinho Santos – CRA
- Blairo Maggi – CRA
- Blairo Maggi – CCJ
Ementa Detalhada: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins), para dispor que os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, estabelecendo que o pedido de registro deverá ser direcionado somente ao órgão federal registrante que deverá concentrar todos os procedimentos para análise do processo de registro na forma de regulamento. Dispõe que a análise do processo de registro deverá ser concluída no prazo de 180 dias a contar da data de solicitação do registrante à União na forma de regulamento e, se favorável, o registro se dará no prazo de 15 dias subsequentes e que o não cumprimento dos prazos sujeitará os responsáveis às penalidades por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1999.