Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:29
Acrescenta o art. 431-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o preenchimento de quotas para pessoas com deficiência.
Autor: Ciro Nogueira (PP/PI)
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Órgão atual: CAS
Última Tramitação: Matéria encaminhada à Relatora, Senadora Zenaide Maia.
Despacho:
– CDH (NAO_TERMINATIVA)
– CAS (TERMINATIVA)
Relatoria atual: Zenaide Maia – CAS
Histórico de Relatorias:
- Paulo Paim – CAS
- Romário – CDH
- Vicentinho Alves – CDH
- Eduardo Amorim – CAS
- Armando Monteiro – CAS
- Wellington Dias – CDH
Ementa Detalhada: Alltera o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para inserir o art. 431-A que inclui as pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas, contratadas na condição de aprendizes, entre aqueles beneficiados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991 (Art. 93 – A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados (2%); II – de 201 a 500(3%); III – de 501 a 1.000(4%); IV – de 1.001 em diante (5%)); altera o caput do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 para incluir os beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, ainda que na condição de aprendiz.