Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:15
Altera o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, para que a base de cálculo da compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais considere o faturamento bruto resultante da venda do produto mineral.
Autor: Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CI (NAO_TERMINATIVA)
– CAE (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Ricardo Ferraço – CAE
- Roberto Rocha – CAE
- Telmário Mota – CAE
- Ciro Nogueira – CAE
- Walter Pinheiro – CAE
- Acir Gurgacz – CI
- Aécio Neves – CI
- Jorge Viana – CI
Ementa Detalhada: Altera o art. 6º da Lei nº 7.990, de 1989 (Institui compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica, de recursos minerais em seus territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências) e o caput do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990 (define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências) para que a base de cálculo da compensação financeira seja o faturamento bruto resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes de sua transformação industrial.