Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:26
Dispõe acerca da constituição de imóvel rural ou fração dele como patrimônio de afetação; institui a Cédula Imobiliária Rural – CIR; e dá outras providências.
Autor: Roberto Balestra – Câmara dos Deputados
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: À COARQ.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Ronaldo Caiado – CCJ
- Acir Gurgacz – CCJ
- Blairo Maggi – CCJ
Ementa Detalhada: Autoriza o proprietário a submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime da afetação, pelo qual o terreno e construções, maquinários, instalações e benfeitorias nele fixados manter-se-ão apartados do restante do patrimônio do proprietário e constituirão patrimônio de afetação e institui a Cédula Imobiliária Rural – CIR, representativa da entrega de coisa ou obrigação certa.