Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:26
Dispõe sobre a proibição de entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países.
Autor: Walter Pinheiro – Câmara dos Deputados
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada definitivamente, nos termos do § 2º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CDH (NAO_TERMINATIVA)
– CRE (NAO_TERMINATIVA)
– CCJ (TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Paulo Paim – CDH
- Paulo Paim – CCJ
- Francisco Dornelles – CRE
- Sergio Souza – CRE
- Sergio Souza – CMA
- Aloysio Nunes Ferreira – CRE
- Randolfe Rodrigues – CRE
- Paulo Davim – CDH
- Marinor Brito – CDH
- José Nery – CDH
Ementa Detalhada: Dispõe acerca da proibição de quaisquer tipos ou formas de contratação de natureza civil ou comercial entre entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional e empresas com sede no exterior que explorem direta ou indiretamente trabalho degradante. Estabelece que a ocorrência de trabalho degradante se dará uma vez apurado por meio de procedimentos de investigação de organismos internacionais, particularmente pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, pelas comissões de direitos humanos de organismos de âmbito regional, pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pelos julgamentos realizados pelos tribunais internacionais de direitos humanos. Dispõe que cabe à entidade ou à empresa brasileira ou sediada em território nacional a obrigação de avaliar previamente a situação da empresa contratante com sede no exterior. Estabelece que o descumprimento desta Lei, acarretará às responsáveis a impossibilidade de firmar contratos com quaisquer entes ou órgãos públicos, de participar de licitações ou de se beneficiar de recursos públicos de qualquer natureza, por um período de 5 (cinco) anos. Dispõe que a Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação oficial.