Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 04:15
Altera os arts. 176 e 231 da Constituição Federal, para assegurar aos índios participação nos resultados do aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas.
Autor: Blairo Maggi (PL/MT)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Valdir Raupp – CCJ
Ementa Detalhada: Acresce § 5° no art. 176 da Constituição Federal para assegurar à comunidade indígena afetada pelo aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica localizados nas terras indígenas participação nos resultados do que trata o art. 231 (são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens), na forma e no valor que dispuser a lei; altera a redação do § 3º do art. 231 para prever que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, na forma da lei.