Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:57
Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental.
Autor: Acir Gurgacz (PDT/RO)
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Randolfe Rodrigues – CCJ
- João Capiberibe – CCJ
- Blairo Maggi – CCJ
- Armando Monteiro – CCJ
Ementa Detalhada: Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental; dispõe que a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente.