Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:26
Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para permitir a realização das manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro que não atentem contra o bem-estar animal.
Autor: Otto Alencar (PSD/BA)
Situação: TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Órgão atual: COARQ
Última Tramitação: Recebido e Arquivado.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- José Maranhão – CCJ
Ementa Detalhada: Altera a Constituição Federal para estabelecer que não se consideram cruéis as manifestações culturais definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. PEC da vaquejada.