Atualizado em 3 de janeiro de 2020, às 02:41
Altera o artigo 231 da Constituição Federal, para vedar a demarcação de terras indígenas em áreas invadidas.
Autor: Kátia Abreu (PSD/TO)
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Órgão atual: CCJ
Última Tramitação: Matéria aguardando distribuição.
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Simone Tebet – CCJ
- Acir Gurgacz – CCJ
Ementa Detalhada: Altera a Constituição Federal para estabelecer que o imóvel de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório, turbação ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será objeto de estudo, delimitação, declaração, homologação, regularização ou criação de terras indígenas, nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobre desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações; estabelece que os processos administrativos já em curso para estudo, delimitação, declaração, homologação, regularização ou criação de terras indígenas, serão imediatamente suspensos até o transcurso do prazo acima mencionado, contados da data de desocupação da área, no caso de esbulho possessório ou invasão de imóveis rurais.