Atualizado em 16 de dezembro de 2019, às 16:19
Altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, para dispor sobre a limitação da quantidade anual de novos agrotóxicos liberados pelo Governo Federal.
Autor: Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Órgão atual: CMA
Última Tramitação: Distribuído à Senadora Eliziane Gama, para emitir relatório.
Despacho:
– CMA (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (TERMINATIVA)
Relatoria atual: Eliziane Gama – CMA
Ementa Detalhada: Estabelece o limite de 10 novos registros por ano de produto agrotóxico, quando o registro tiver por fundamento que a ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor que a daqueles já registrados, para o mesmo fim.