Atualizado em 9 de novembro de 2021, às 16:32
Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para submeter o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a tabela de descontos ou de acréscimos de acordo com o percentual de área produtiva.
Autor: (/)
Situação:
Órgão atual:
Última Tramitação:
Despacho:
– CMA (NAO_TERMINATIVA)
– CRA (NAO_TERMINATIVA)
– CAE (TERMINATIVA)
Relatoria atual: Rodrigo Cunha – CMA
Histórico de Relatorias:
- Eduardo Braga – CMA
- Jaques Wagner – CMA
Ementa Detalhada: Concede desconto de 50, 75 ou 100% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de propriedades com área aproveitável a partir de 50,01%, e estabelece acréscimo de 100% sobre o ITR de propriedades com área aproveitável inferior a 30%.