Atualizado em 9 de novembro de 2021, às 16:38
Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências.
Autor: (/)
Situação:
Órgão atual:
Última Tramitação:
Despacho:
– CCJ (NAO_TERMINATIVA)
Histórico de Relatorias:
- Otto Alencar – CCJ
Ementa Detalhada: Estabelece que a instituição de fundos públicos exige lei complementar e, em relação aos já existentes, obriga que sejam ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de Lei Complementar específica para cada um dos fundos públicos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional, sob pena de extinção do fundo e transferência do respectivo patrimônio para o Poder ao qual ele se vinculava.